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A capitalização das empresas é crucial para que estas concretizem os seus planos de investimento, assim como para efetuarem a sua gestão financeira corrente.
Conheça em detalhe as oportunidades relevantes para o setor empresarial no âmbito do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) e também as várias tipologias de apoio ao investimento divididas por setor de atividade.
Para que as empresas possam apresentar candidaturas ao sistema de incentivo devem encontrar-se legalmente constituídas à data da candidatura, e ter iniciado a sua atividade por declaração junto da Autoridade Tributária. Deste modo, não existe qualquer tipo de impedimento para empresas recentemente criadas.
A empresa para comprovar a dimensão de PME tem de efetuar o registo na certificação eletrónica de PME do IAPMEI.
A utilização desta certificação é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de PME (n.º 3 do artigo 3.º do decreto – Lei n.º 372/2007 de 6 de novembro).
A não utilização da certificação de PME para comprovar o respetivo estatuto faz com que no processo de decisão, a autoridade de gestão a classifique como Grande Empresa, o que depois tem consequências ao nível do incentivo atribuído, uma vez que este, tipicamente, este é maior quanto menor a dimensão da empresa.
Podem candidatar-se empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projetos de investimento enquadráveis nos apoios do COMPETE 2020, nelas se incluindo os empresários em nome individual. No entanto, depende sempre da tipologia de projeto em causa, uma vez que em determinados concursos tal pode ser impeditivo. De forma transversal, é obrigatório que as empresas tenham contabilidade organizada.
A empresa encontra-se a tratar de obter licenciamento do espaço de laboração, junto da entidade camarária, para de seguida solicitar o licenciamento da exploração junto da entidade competente. Estando a tratar dos respetivos processos, a empresa poderá apresentar a candidatura ao referido aviso, apresentando os comprovativos de licenciamento aquando da assinatura do contrato de incentivo, ao abrigo da alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro?
Em resposta à primeira questão colocada, esclarece-se que, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem condições de elegibilidade dos beneficiários, respetivamente, encontrarem-se legalmente constituídos e poderem legalmente desenvolver as atividades no território. Nesta matéria, é necessário diferenciar a situação da empresa em termos de licenciamento, do licenciamento ajustado com as alterações decorrentes do projeto, bem como o facto de o investimento se destinar à criação de um novo estabelecimento ou à modernização de um estabelecimento já existente.
No caso de um novo estabelecimento não é obrigatória a existência prévia de licenciamento, uma vez que este só pode ser atribuído após a execução do projeto, no entanto, para efeitos de execução do projeto a empresa deverá demonstrar que reúne condições legais para a execução dos investimentos sendo que para tal deverá instruir o pedido de licenciamento para o estabelecimento e atividade objeto do projeto e obter o licenciamento até ao encerramento do projeto.
No caso de um projeto realizado num estabelecimento existente da empresa, esta terá de possuir licenciamento industrial válido para o estabelecimento em causa. Para esse efeito a empresa declara no formulário de candidatura as condições legais para a execução dos investimentos, sendo que para tal deverá instruir o pedido de alterações ao licenciamento para as alterações decorrentes do projeto e obter o licenciamento até ao encerramento do projeto, ou comprometer-se a demonstrar que o projeto não implica alterações que careçam de licenciamento.
Esclarece-se ainda que nos termos do n.º 2 do art.5º do RECI, a demonstração de que reúne as condições legais para efeitos de execução do projeto (instrução do pedido de licenciamento na entidade competente), pode ser reportada até à data de aceitação da decisão sendo admitida a sua comprovação (submissão eletrónica da documentação comprovativa) até ao 1º Pagamento.
Para além da sede, uma fábrica, uma oficina, um entreposto, uma filial ou sucursal situada num local topograficamente identificado e distinto da sede, também deve ser considerado como um estabelecimento. Num estabelecimento, ou a partir dele exercem atividades económicas para as quais uma ou várias pessoas trabalham por conta de uma empresa. Posteriormente, todos os itens de investimento deverão ser associados ao estabelecimento ao qual ficará alocado.
A alínea v) do artigo 2.º do RECI, define “Criação líquida de postos de trabalho” como “o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto”. Deverá ser tido em consideração a informação disponível na IES.