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Destacamos algumas das questões mais frequentes colocadas pelos nossos clientes, para descomplicar o essencial de temas como a captação de investimento via fundos europeus, consultoria financeira ou benefícios fiscais. Se você não encontrar a resposta para sua pergunta, não hesite em entrar em contato connosco.
A nossa equipa de especialistas poderá ajudar a obter as informações e orientações necessárias para alavancar o seu negócio e aproveitar ao máximo as oportunidades disponíveis.
O SIFIDE é muito abrangente no que diz respeito a potenciais beneficiários: basta ser uma empresa residente em território português e exercer uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, ou uma empresa não residente, mas com estabelecimento estável nesse território.
Esta última tem de preencher cumulativamente as seguintes condições: o lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos; não pode ser devedora ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações e tem de ter o seu pagamento devidamente assegurado.
Por último, em ambos os casos têm de apresentar despesas com Investigação & Desenvolvimento (I&D). Preenchendo estas condições, qualquer empresa, de serviços ou não, é elegível no âmbito do SIFIDE.
Sim. Qualquer empresa, desde que preencha as condições de acesso referidas anteriormente, pode candidatar-se ao SIFIDE, bastando para tal ter despesas em I&D, o que pode acontecer por via de investimento em fundos.
No que diz respeito à realização de I&D internamente, este pode acontecer de forma formal – quando existem departamentos e laboratórios dedicados, e que de forma continua realizam atividades de I&D - mas também de forma informal.
Equipas de desenvolvimento, de produção, ou até mesmo equipas de suporte podem realizar projetos de I&D, seja como parte de uma estratégia, seja de forma pontual, para resolver determinados problemas.
O ponto fulcral na separação de um projeto de I&D de um projeto de engenharia ou de uma atividade industrial é a existência de um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica.
E isto pode ser encontrado no óbvio – um produto que dita um avanço significativo face ao estado da arte, mas também muitas vezes na resolução de problemas, seja naquilo que é a sua atividade principal, nos seus produtos, nos processos de desenvolvimento ou produtivos, seja em áreas e/ou processos menos óbvios.
Não. Desde logo, sendo um projeto de I&D existe um risco associado, uma incerteza que é necessário resolver e, à partida, não se sabe como. Logo, o projeto pode não alcançar os objetivos a que se propõe. Isto é, ser concluído com sucesso.
Por outro lado, como já referido, os projetos podem não incidir em produtos ou serviços que chegam ao mercado. Como já vimos, estes podem ser internos das empresas. Já agora, importa também referir que apesar de o SIFIDE ser anual, os projetos podem ter duração superior a um ano.
Nestes casos, primeiro apresentam-se os objetivos globais do projeto e defende-se o projeto no seu todo. Depois incide-se sobre os trabalhos realizados no ano em causa.
A candidatura é avaliada pela Agência Nacional de Inovação (ANI) que – em caso de aprovação – emite uma declaração na qual certifica a realização de atividades de I&D pela empresa e qual o crédito fiscal a que a empresa tem direito.
Esta declaração, juntamente com o formulário da candidatura e respetivos anexos – de onde consta, por exemplo, um balancete de I&D que suporta os custos apresentados, constituem o dossier fiscal.
No que diz respeito ao usufruto do benefício, as empresas depois inserem este valor no Modelo 22, deduzindo o benefício fiscal ao imposto a pagar.
Algumas empresas valorizam de tal forma os benefícios do SIFIDE que temem perdê-los ao candidatar-se a outros mecanismos de apoio à I&D.
Mas a verdade é que não os perdem. O SIFIDE pode contemplar projetos financiados, projetos internos da empresa – não sujeitos a incentivo -, ou projetos de ambos os tipos, não existindo número máximo de projetos por SIFIDE. No caso de projetos financiados, o benefício fiscal apenas incide na percentagem de investimento que não foi alvo de incentivo.
Nos casos em que os projetos não são alvo de incentivo, as condições mantêm-se exatamente iguais.
Assumindo que os investimentos cumprem os demais requisitos e condições exigíveis para que possa usufruir do RFAI, uma empresa pode ter a decorrer mais do que um projeto RFAI em simultâneo.
A título de exemplo, caso uma empresa tenha a decorrer um projeto SI Inovação Produtiva do PT2020, em que esteja a beneficiar do RFAI sobre as mesmas despesas de investimento e, complementarmente, tem outros investimentos “extra-projeto” que configuram também despesas elegíveis no âmbito deste benefício fiscal, este último configura um outro projeto de investimento.
A própria declaração periódica de rendimentos Modelo 22 tem prevista esta possibilidade, i.e., no quadro 078- A do Anexo D onde é colocada toda a informação relativa a projetos de investimento de âmbito regional, permite adicionar linhas autónomas consoante o número de projetos que a empresa tenha a decorrer.
O reconhecimento de um item como ativo intangível exige que uma entidade demonstre que o item satisfaz, em primeiro lugar a própria definição e, em segundo lugar, os critérios do seu reconhecimento.
A NCRF 6 estabelece três condições para que um dispêndio possa ser definido como um ativo deste caracter: identificabilidade, controlo e benefícios económicos futuros.
Conclui-se, portanto, desde que cumpridas estas condições, que um ativo intangível está sujeito a deperecimento, caso este tenha uma vigência temporal limitada.
Sim. Poderá utilizar o Incentivo à Capitalização de Empresas, que se aplica a entidades comerciais que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, desde que não exerçam atividade no setor financeiro ou dos seguros, disponham de contabilidade organizada e cumpram as disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos e tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Este benefício incide na determinação do lucro tributável e permite deduzir até 5% os aumentos do capital próprio, realizados após 1 de janeiro de 2023, que resultem de:
● Entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
● Entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
● Prémios de emissão de participações sociais;
● Aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital - o primeiro lucro contabilístico a considerar será o de 2022.
A Autoridade Tributária tem vindo a considerar que um ativo fixo tangível é considerado em “estado de novo” se não integrou anteriormente o ativo não corrente da empresa que pretende usufruir do benefício fiscal ou de qualquer outra empresa.
Sim, é elegível. Este CAE tem levantado várias dúvidas quanto ao seu enquadramento, na medida em que pode cair na exceção das atividades elegíveis no RFAI, mais concretamente no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Quando está em causa a atividade de “transformação de produtos agrícolas", só é possível beneficiar do RFAI se o produto final dela resultante não é um produto agrícola de acordo com a definição prevista no TFUE e, como tal, não integre a lista constante do Anexo I do Tratado.
Embora o Anexo I do TFUE inclua várias posições do Capítulo 15 da NC, não inclui a posição 1509 onde se integra o “Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados” pelo que, pode concluir-se que o CAE 10412 é elegível no âmbito do RFAI, desde que sejam cumpridos os demais requisitos e condições exigíveis para que possa usufruir desse benefício fiscal.
Sim, é possível, numa única candidatura, enquadrar investimentos em diferentes estabelecimentos localizados em regiões distintas, com excepção das regiões de Lisboa e Algarve. Nestes casos, é necessário submeter uma candidatura isolada para estas regiões, e outra para a(s) restante(s).
Sim, as micro empresas estão abrangidas por este aviso e a taxa de incentivo máxima é de 40%, não reembolsável.
Sim, a despesa elegível varia entre 250 mil € e 25 milhões €.
No entanto ao abrigo do novo aviso do Regime Contratual de Investimento (RCI) os projetos de Inovação Produtiva ou de Aceleração de Investimentos Estratégicos acima de 25 milhões € passam a ser também elegíveis.
Não são elegíveis as operações que se enquadrem nos setores das energias renováveis, do agroalimentar e do turismo na região NUTS III do Alentejo Litoral. No entanto, existe um Aviso específico para empresas nesta situação.
Máquinas e equipamentos produtivos;
Equipamentos informáticos, incluindo software;
Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes e licenças;
Serviços de engenharia e estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, projetos de arquitetura e estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não prejudicar significativamente»;
Construção de edifícios e obras de remodelação (turismo e indústria);
Material circulante conexo com a atividade turística (turismo).
Sim, é possível submeter nova candidatura, desde que o projeto de investimento seja distinto da anterior.
Sim, é possível submeter já a candidatura, até porque logo após a sua submissão, pode começar a executar os investimentos. No entanto, a sua análise e decisão só será efetuada nas fases 3 e 4.
Para que as empresas possam apresentar candidaturas ao sistema de incentivo devem encontrar-se legalmente constituídas à data da candidatura, e ter iniciado a sua atividade por declaração junto da Autoridade Tributária. Deste modo, não existe qualquer tipo de impedimento para empresas recentemente criadas.
A empresa para comprovar a dimensão de PME tem de efetuar o registo na certificação eletrónica de PME do IAPMEI.
A utilização desta certificação é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de PME (n.º 3 do artigo 3.º do decreto – Lei n.º 372/2007 de 6 de novembro).
A não utilização da certificação de PME para comprovar o respetivo estatuto faz com que no processo de decisão, a autoridade de gestão a classifique como Grande Empresa, o que depois tem consequências ao nível do incentivo atribuído, uma vez que este, tipicamente, este é maior quanto menor a dimensão da empresa.
Podem candidatar-se empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projetos de investimento enquadráveis nos apoios do COMPETE 2020, nelas se incluindo os empresários em nome individual. No entanto, depende sempre da tipologia de projeto em causa, uma vez que em determinados concursos tal pode ser impeditivo. De forma transversal, é obrigatório que as empresas tenham contabilidade organizada.
A empresa encontra-se a tratar de obter licenciamento do espaço de laboração, junto da entidade camarária, para de seguida solicitar o licenciamento da exploração junto da entidade competente. Estando a tratar dos respetivos processos, a empresa poderá apresentar a candidatura ao referido aviso, apresentando os comprovativos de licenciamento aquando da assinatura do contrato de incentivo, ao abrigo da alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro?
Em resposta à primeira questão colocada, esclarece-se que, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem condições de elegibilidade dos beneficiários, respetivamente, encontrarem-se legalmente constituídos e poderem legalmente desenvolver as atividades no território. Nesta matéria, é necessário diferenciar a situação da empresa em termos de licenciamento, do licenciamento ajustado com as alterações decorrentes do projeto, bem como o facto de o investimento se destinar à criação de um novo estabelecimento ou à modernização de um estabelecimento já existente.
No caso de um novo estabelecimento não é obrigatória a existência prévia de licenciamento, uma vez que este só pode ser atribuído após a execução do projeto, no entanto, para efeitos de execução do projeto a empresa deverá demonstrar que reúne condições legais para a execução dos investimentos sendo que para tal deverá instruir o pedido de licenciamento para o estabelecimento e atividade objeto do projeto e obter o licenciamento até ao encerramento do projeto.
No caso de um projeto realizado num estabelecimento existente da empresa, esta terá de possuir licenciamento industrial válido para o estabelecimento em causa. Para esse efeito a empresa declara no formulário de candidatura as condições legais para a execução dos investimentos, sendo que para tal deverá instruir o pedido de alterações ao licenciamento para as alterações decorrentes do projeto e obter o licenciamento até ao encerramento do projeto, ou comprometer-se a demonstrar que o projeto não implica alterações que careçam de licenciamento.
Esclarece-se ainda que nos termos do n.º 2 do art.5º do RECI, a demonstração de que reúne as condições legais para efeitos de execução do projeto (instrução do pedido de licenciamento na entidade competente), pode ser reportada até à data de aceitação da decisão sendo admitida a sua comprovação (submissão eletrónica da documentação comprovativa) até ao 1º Pagamento.
Para além da sede, uma fábrica, uma oficina, um entreposto, uma filial ou sucursal situada num local topograficamente identificado e distinto da sede, também deve ser considerado como um estabelecimento. Num estabelecimento, ou a partir dele exercem atividades económicas para as quais uma ou várias pessoas trabalham por conta de uma empresa. Posteriormente, todos os itens de investimento deverão ser associados ao estabelecimento ao qual ficará alocado.
A alínea v) do artigo 2.º do RECI, define “Criação líquida de postos de trabalho” como “o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto”. Deverá ser tido em consideração a informação disponível na IES.
M&A é a sigla inglesa correspondente a Fusões e Aquisições (Mergers and Aquisitions). Este tipo de operações são suportadas em Mandatos de Compra e/ou Venda, no âmbito dos quais são identificadas as empresas-alvo e selecionados os potenciais investidores, nacionais e/ou internacionais, adequados aos objetivos estratégicos das empresas.
Quando duas empresas entendem que a via de crescimento e expansão mais acertada é que ambas se juntem para conceber uma nova, acontece o que chamamos de fusão.
Na prática, as duas empresas tornam-se uma só.
Fala-se de aquisição numa operação caracterizada pela compra total ou parcial das ações de uma empresa por outra, tendo em conta que a organização adquirente fique com mais de 50% do capital e passe a controlar as decisões de gestão.
As razões para a ocorrência deste tipo de operações tendem a ser estratégicas e/ou financeiras.
Dentro das razões estratégicas destacamos como exemplo o objetivo de diversificar os produtos ou mercado de atuação da empresa, a internacionalização ou a consolidação da presença no mercado atual.
Paralelamente, relativamente às razões financeiras destacamos o objetivo de aumentar as receitas e lucros da empresa, ou mesmo obter acesso a novos financiamentos ou taxas de juro mais baixas.
A avaliação de uma empresa é um processo que tem por objetivo ajudar a definir o valor justo da empresa. O valor definido por esta avaliação é o que será considerado em processos de compra e/ou venda de empresas, angariação de capital e em operações de fusão ou cisão.
Descubra as 3 óticas distintas que habitualmente são utilizadas no processo de avaliação de uma empresa https://www.yunitconsulting.pt/pt/conhecimento/blog/avaliacao-de-empresas-porque-e-relevante/654/
O valor de uma empresa ou negócio depende de muitos fatores, nomeadamente do cenário de continuidade e pressupostos macro e microeconómicos. A performance histórica, as tendências no setor de atividade, os recursos e competências internas bem como a carteira de clientes e distribuição geográfica são alguns dos fatores que influenciam o valor de uma empresa.
Saiba mais sobre como é feita a avaliação de empresas https://www.yunitconsulting.pt/pt/conhecimento/blog/fusoes-e-aquisicoes-sabe-determinar-o-valor-da-sua-empresa/1046/
Qualquer decisão tomada para melhorar a produtividade ou a competitividade do negócio deve considerar o valor da empresa.Esta avaliação deve ser feita periodicamente para atualizar valores, acompanhando as tendências do mercado e as mudanças efetivadas na empresa. Nunca se sabe quando poderá surgir uma oportunidade de crescimento, quer através da entrada de investidores no capital da empresa, quer através de um processo de fusões e aquisições!
PMI é a sigla inglesa para Integração Pós-Fusão (Post Merger Integration). A equipa de PMI atua relativamente ao processo de integração pós-fusão, com o objetivo de harmonizar as operações e gerir as diferenças organizacionais e culturais das empresas envolvidas na transação.
É um elemento fundamental da operação para garantir que se alcançam os resultados e benefícios esperados. A implementação inadequada da integração pós-fusão pode levar ao desperdício de oportunidades, conflitos internos e até mesmo ao fracasso da transação.
Due Diligence ou Diligência é, normalmente, um processo exigente onde um potencial comprador contrata uma entidade independente para aferir, em detalhe, a robustez financeira e o potencial de um negócio que pretende adquirir, para garantir que irá efetuar uma boa compra. É um processo imprescindível e importante de revisão das informações fornecidas por uma empresa que está em processo de venda, pelo possível comprador, antes de efetivar a compra com o objetivo de validar e/ou confirmar os dados financeiros, as receitas e despesas, contratos com clientes e fornecedores e demais pontos relevantes do negócio.
Ainda que, normalmente, o processo de Due Diligence seja levado a cabo pelo comprador, tem havido um aumento da prática de due diligences feitas pelo vendedor, as vendor due diligences (VDD).
SPA, do inglês Shares Purchase Agreement/ Stock Purchase Agreement e, em português, Contrato de Aquisição de Ações.
Conforme o título revela, este instrumento é um contrato de compra e venda. Contudo, em virtude do objeto da operação – quotas ou ações emitidas por pessoas jurídicas –o SPA contém algumas especificidades, uma vez que aqui se transacionam as ações ou quotas de uma empresa, um “ente” dinâmico e em constante mutação.
Logo, o vendedor e o comprador geralmente estabelecem em maior detalhe a qualidade do bem que está a ser transferido, a responsabilidade de cada parte acerca dos passivos e ativos da empresa target e o mecanismo de resolução de eventuais disputas que decorram do contrato, entre outros.
Um NDA (“Non Disclousure Agreement”, em português “Acordo de Não Divulgação” ou “Termo de Confidencialidade”) é um contrato que prevê a confidencialidade das informações compartilhadas entre as partes. É uma “peça” bastante importante no âmbito da compra e venda de empresas uma vez que estabelece as condições para a troca de informações confidenciais entre as partes, estipulando o uso que pode ser feito dessas informações, quem tem acesso a elas e quais as consequências em caso de violação.