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O ICE aplica-se a entidades comerciais que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Operações Elegíveis no ICE
Aumentos do capital próprio, realizados após 1 de janeiro de 2023, que resultem de:
O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados, verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores.
Caso a soma dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis resulte num valor negativo, tal situação deverá corresponder a zero.
Qual a dedução aplicável e limites?
O montante que exceda os 30% do EBITDA fiscal poderá ser reportado por um período de cinco anos.
Para efeitos da aplicação do regime, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023. Este incentivo encontra-se excluído do resultado da liquidação e da regra de auxílio de minimis.
Mudanças Propostas para o ICE com o OE 2024:
Recordamos que a Proposta de Orçamento do Estado 2024 propõe um conjunto de alterações a este incentivo fiscal:
Se necessita de orientações sobre como o ICE se aplica à sua empresa contacte a nossa equipa especializada que está a acompanhar a mais recentes alterações legislativas.
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